Acórdão nº 12114/2005-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 2006

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Resumo


I- O prazo estabelecido no art. 434º do Código do Trabalho para o trabalhador requerer a suspensão preventiva do despedimento é um prazo de caducidade, atento o disposto no artº 298º nº 2 do Cod. Civil.

II- Essa caducidade não é de conhecimento oficioso.

III - Caducando o direito do trabalhador a requerer a suspensão do despedimento, precludida fica a sua faculdade de, em sede de providência cautelar, discutir os eventuais vícios e irregularidades do processo disciplinar, incluindo da decisão final e da sua comunicação ao arguido.

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Fragmento


Acórdão nº 12114/2005-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 2006

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: D… instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra GL…, SA, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.

O requerimento inicial foi objecto de indeferimento liminar, por despacho de fls. 184.

Por decisão deste Tribunal da Relação de fls. 247- 260, foi revogado tal despacho e a sua substituição "por outro que viabilize o presente procedimento cautelar".

Foi realizada a audiência final, a que se refere o artº 36º do C.P.T., conforme fls. 293- 298, onde o Autor requereu a junção, por parte da Ré, dos documentos mencionados a fls. 294.

Tal pretensão foi objecto de indeferimento.

Não se conformando com tal decisão, o requerente agravou da mesma (fls. 334), formulando as seguintes conclusões:( … )Após, o Sr. Juiz proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 434º do C.P.C., o tri...

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