Acórdão nº 0055804 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Fevereiro de 1990
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Resumo
I - Não basta ser delegado sindical para beneficiar do regime excepcional do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9/10, sendo necessário o exercício efectivo das funções sindicais; II - A protecção prevista na Lei n. 68/79, constituindo um regime de carácter excepcional é, por isso, insusceptível de aplicação analógica e de interpretação extensiva; III - Assim, ficam afastados de tal regime os trabalhadores sindicalistas sem desempenho efectivo de funções sindicais, nomeadamente, os delegados sindicais suplentes, que ficam sujeitos ao regime geral estabelecido no Decreto-Lei n. 372-A/75.
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Acórdão nº 0055804 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Fevereiro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELA...
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