Acórdão nº 10878/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

"V..." intentou a presente acção com processo ordinário, contra "C..,", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela, uma quantia de 3.900.000$00, acrescida de juros, à taxa legal dos juros comerciais, vencidos desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese: ter celebrado um contrato com a "E...".", em que tomou a actividade de revenda de combustíveis e lubrificantes, tendo-se, para o efeito, obrigado a pagar os custos de licenças e taxas necessárias à exploração do posto, bem como todos os custos de exploração deste, nomeadamente os referentes a despesas com pessoal, segurança, energia, água, aferição de bombas, cabendo à "E..." o fornecimento exclusivo dos combustíveis e lubrificantes por ela comercializados; ter a A. obtido as licenças, contratado trabalhadores, outorgado o contrato de seguro, divulgado a sua abertura na região e iniciado um conjunto de obras e instalação de equipamentos no posto de abastecimento, cuja exploração foi iniciada em 01.94.96; ter explorado, no prédio onde está instalado o posto de abastecimento, uma boutique e um snack bar; ter organizado todos estes factores de produção e pago, por isso, taxas de exploração à "E..."; ter angariado, entre 1.4.1996 e 31.3.1999, para o aludido posto de abastecimento, várias centenas de clientes; ter a ré enviado à autora, em 13.08.1998, sob registo e com aviso de recepção, uma carta em que denunciava o contrato celebrado, com efeitos a partir de 31.09.1999, altura em que a A. deixou de explorar o posto de abastecimento de combustíveis; ter a clientela desse posto de abastecimento sido angariada ex novo pela Autora, clientela que continua a abastecer-se naquele posto; ter a Autora deixado de receber, após a cessação do contrato, qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos com esses clientes; ter a boa imagem que o estabelecimento hoje desfruta ficado a dever-se ao investimento da Autora e ao tratamento que esta, entre 1.4.1996 e 31.3.1999, sempre dispensou aos seus clientes; ter a Autora, durante esse período, recebido comissões no total de 11.733.556$00, limite que, de acordo a média anual estabelecível, aparece cifrado, para efeito da indemnização de clientela, em 3.911.185$00.

A ré contestou, pedindo a improcedência total da acção e a consequente absolvição do pedido, assim como a condenação da A. como litigante de má fé.

Invocou, para tanto, que: não foi celebrado qualquer contrato de agência; a concessão do aludido posto de combustível foi feita nos termos a celebrar posteriormente entre a "E..." e "V...", o que efectivamente veio a acontecer; o contrato celebrado entre "E:::" e a Autora, através do qual esta se obrigou a fazer a exploração do posto de abastecimento de combustíveis por sua exclusiva conta e risco, é um contrato misto de cessão de exploração de abastecimento, de compra e venda de combustíveis e lubrificantes e de franquia quanto à marca "E..."; a Autora não auferiu quaisquer comissões da R. e/ou da "E..." a denúncia do contrato não dá lugar a qualquer indemnização.

**Foi proferido despacho a saneador.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e a matéria controvertida foi julgada nos termos do despacho de fls. 213 e segs., que não foi objecto de reclamação.

Seguidamente foi proferida a competente sentença julgando-se a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 9.975,96 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa de juro comercial, vencidos desde o dia 21 de Março de 2000, data da citação, até integral pagamento.

E foi ainda julgada não verificada a litigância de má fé.

Dela recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões: .....

A apelada não alegou.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: .....

O DIREITO.

Questões a decidir:

a) Eventual alteração da matéria de facto; b) Da caracterização do contrato celebrado entre A. e R.

c) A indemnização de clientela.

I.......

IIPara a caracterização do contrato parece-nos que devem ser tidos em consideração os seguintes factos que foram dados como provados: 4 - Em 24/09/91, "E...." e "V...." outorgaram um contrato: .......

b) em que «a "E...." obriga-se a fornecer ao cliente, e este obriga-se a adquirir em exclusivo à "E...", os combustíveis e os lubrificantes (…) vendidos ao cliente, quer directamente pela "E...", quer por quem esta indicar para o efeito, aos preços oficiais em vigor, ou, na sua falta, aos preços de mercado que constam das tabelas aprovadas pela "E..." (…) e que são vendidos ao público sob as marcas ou denominações "E..."» (cláusula 2.ª), c) em que o "cliente tem direito a 80% (oitenta por cento) das comissões de revenda fixadas oficialmente", nestas se considerando "incluída a comissão referida no parágrafo 2 do art.º 269.º do Código Comercial", com " as restantes condições comerciais como, por exemplo, preços de venda ao público e condições de pagamento, são as constantes do Anexo 1 e podem ser modificadas pela "E...", devido a condições do mercado, alterações de custos, como consequência de decisões de organismos oficiais, etc." (cláusula 5.ª), d) em que «a "E..." obriga-se a instalar no estabelecimento, uma vez obtidas as necessárias autorizações por parte das entidades oficiais, se for o caso, os materiais e equipamentos de que conserva propriedade, constante da relação Anexa (Anexo III), sendo obrigação do cliente, em relação a esses materiais e equipamentos, «mantê-los em perfeito estado de funcionamento, avisar imediatamente a "E..." de qualquer avaria ou deficiência neles verificados, não utilizar para fins distintos daqueles que se destinam, não alterar o local em que se encontram nem o seu aspecto, assumir plena responsabilidade pelos danos neles causados por terceiros, cabendo-lhe exigir do causador as indemnizações a que tiverem direito, restituí-los à "E..." logo que cesse o presente contrato qualquer que seja a causa ou motivo", sendo que «"a E...." apenas será responsável pelos custos de reparação, substituição, verificação, afinação e beneficiação, decorrentes de defeitos de construção ou de instalação dos materiais de equipamento atrás referidos» (cláusula 6.ª).

e) em que «o funcionamento do estabelecimento e sua exploração são da exclusiva conta e risco do cliente, que será o único responsável por qualquer acidente ou dano causado pelas instalações, produtos ou material nele existentes, bem como pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com que contrata" e em que "os custos de exploração, manutenção e reparação do estabelecimento, incluindo os seus equipamentos, são da responsabilidade do cliente, competindo à "E..." promover a adjudicação e fiscalização dos trabalhos e equipamentos necessários, sendo outrossim da "de responsabilidade da "E..." os custos de grandes reparações e substituições necessárias devido ao uso e degradação normal do estabelecimento (cláusula 8.º), j) que, prevendo uma entrada em vigor na data da sua assinatura e o período de duração de um ano a contar da data de abertura do posto de abastecimento, era renovável automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes o denunciasse com pelo menos 180 dias de antecedência do seu termo, por carta registada com aviso de recepção(cláusula 15.ª), l) em que, "cessada a vigência deste contrato, qualquer que seja a causa ou o motivo, o cliente obriga-se de imediato a: a)liquidar integralmente à "E..." todas as importância sem dívida ou ainda não pagas, b)libertar o estabelecimento e entregá-lo com todo o material, equipamentos e instalações em boas condições de funcionamento, pagando todos os que estiverem em falta ou danificados, aos preços que tiverem na altura" (cláusula 16.ª), 6- Em 24 de Setembro de 1991, a "E..."., por escritura de compra e venda outorgada no 2º Cartório Notarial de L..., de fls. 32 a fls. 34º do Livro nº 38-F, adquiriu a J... e mulher, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio misto, composto de edifício destinado a estação de serviço, oficina de reparação de ....

11- As obras e instalação de equipamentos por referência ao acordo celebrado em 24/09/91 ficaram concluídas em 31/03/96.

12 - A A. iniciou a exploração do posto de abastecimento de combustíveis.

13 - No âmbito da exploração de abastecimento referido nos autos, a Autora contratou trabalhadores por referência à exploração daquele posto.

14 - Recebeu a Autora pela venda de combustíveis da Ré e antes dela pela "E..." postos de Abastecimento quantias referentes à venda de combustíveis.

15 - Entre 01.04.96 e 12.12 96 a Autora recebeu da "E:::" a quantia total de 2.053.562$00 relativa à venda de combustíveis e lubrificantes.

16 - De 1/1/97 a 31/12/97, recebeu, a esse mesmo título, daquela" E..." e da Ré, a quantia total de 4.189.290$00.

17 - De 1/1/98 a 31/12/98, recebeu, da Ré, àquele mesmo título, o total de 4.412.087$00.

18 - De 01.01.99 a 31.03.99 recebeu a Autora da Ré a quantia de 1.078.617$00 a esse mesmo título.

22 - Naquela data, a Ré recebeu, da A., aquele posto de abastecimento, com todos os respectivos factores produtivos organizados e aptos a funcionar em termos de gerar lucros.

30 - Com vista a preparar o posto para o seu normal funcionamento, a A. divulgou, na região onde o mesmo se situa, a notícia relativa à sua abertura.

34 - Deu ordens, dirigiu e fiscalizou os trabalhadores afectos à exploração do posto de combustível.

35 - Explorou, no prédio onde está instalado o posto de abastecimento, uma boutique e um snack bar.

36 - Vendeu, aí, entre outros, os seguintes produtos: lubrificantes, café, chocolates, bolos, cervejas, águas e refrigerantes.

37 - Encomendou os produtos vendidos quer no posto de abastecimento, quer na boutique e no snack bar.

38 - Pagou esses produtos.

39 - Pagou todas as despesas inerentes ao funcionamento do posto de abastecimento, da boutique e do snack-bar...

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