Acórdão nº 12158/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Fevereiro de 2006

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Resumo


A transmissão do arrendamento ao cônjuge, nos termos consignados no art. 84º do RAU, tem em vista salvaguardar os interesses de protecção da casa de morada de família, sobrepondo-os aos interesses do locador.

A lei não determina em que prazo deve ser celebrado o acordo aí referido ou apresentada a comunicação a respeito do destino da casa de morada de família.

Por isso, apesar de os cônjuges não terem celebrado acordo judicial sobre o destino da casa de morada de família, deixando de aí viver o cônjuge arrendatário, mas continuando a morar no locado o cônjuge não arrendatário tal não constitui fundamento de resolução do contrato por parte do senhorio.

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Fragmento


Acórdão nº 12158/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Fevereiro de 2006

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. ABÍLIO … intentou contra SALVADOR … e MARIA FERNANDA … Acção declarativa de resolução de contrato de arrendamento, com fundamento na falta de residência permanente.

Alegou, para tanto, que é proprietário de uma fracção autónoma, que identifica nos autos, e que foi arrendada ao Réu marido. Acontece porém que os RR. foram casados entre si mas divorciaram-se, tendo o Réu marido deixado de habitar permanentemente no locado, e estando este a ser ocupado pela Ré.

Contudo, não sabe o A. a que título tal ocupação tem sido feita, porquanto nunca lhe foi comunicada a transmissão do contrato de arrendamento, nem autorizou o subarrendamento.

Razão pela qual instaurou a presente acção de despejo com vista à desocupação efectiva do locado.

2.

Apenas a R. contestou invocando que os RR. estão divorciados e que, aquando do divórcio, acordaram entre si que ficasse para a R. a casa de morada da família, casa es...

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