Acórdão nº 9041/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório H...

, residente na ..., Parede, demandou em acção com processo sumário Rui ...

, com domicílio profissional no Regimento de Artilharia Anti Aérea nº1, Largo do Palácio, Queluz, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 5.486,78 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alegou ter emprestado ao Réu a quantia de 1.100.000$00, (a que corresponde € 5486,78), que o Réu ainda não lhe pagou. O contrato consubstancia um mútuo, nulo por vício de forma, e da nulidade do contrato decorre a obrigação do Réu lhe restituir a importância mutuada, com juros de mora desde o dia em que foi extrajudicialmente notificado para pagar.

Com a petição, juntou um documento assinado pelo Réu, com o título declaração de dívida, nos termos do qual o Réu reconheceu uma dívida para com o Autor no montante de um milhão e cem mil escudos.

O Réu contestou negando ter recebido do Autor a importância por este referida, mas apenas 300.000$00, e numa altura em que vivia em união de facto com uma filha daquele, tendo os dois utilizado aquela importância na satisfação das suas despesas. Ao assinar o documento junto pelo Autor, o Réu pretendeu significar que assumia a responsabilidade por uma dívida resultante do adiantamento de quantias que iria receber e que considerava como contraída antes do casamento, que afinal não chegou a realizar-se. Quanta à quantia excedente - 800.000$00 - o Autor, se a entregou, fê-lo à sua filha Ana Margarida e não ao Réu.

A final, requereu a intervenção principal de Ana Margarida ....

O Autor, em articulado de resposta, rebateu os factos alegados pelo Réu, cuja condenação como litigante de má fé pediu.

A referida Ana Margarida, admitida a intervir nos autos, impugnou o alegado pelo Réu e confirmou a versão do Autor.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu no pedido.

Irresignado, o Réu apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Em causa está o incorrecto julgamento do ponto de facto que foi dado como provado sob o nº 2, e o facto de os meios probatórios indicados pelo tribunal como fundamento para a convicção de dar tal ponto como provado, em especial o depoimento da testemunha Hugo Passo (cassete 1, lado A v-1980 a v- 2882), imporem decisão, sobre o referido ponto da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida.

  1. Não foi feita qualquer prova de que a quantia referida na declaração de fls. 7 tenha sido entregue ao R. ora Apelante, e nenhuma conclusão é possível extrair nesse sentido, a partir da restante factualidade provada.

  2. Na própria fundamentação da matéria de facto, afirma-se que...

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