Acórdão nº 9041/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório H...
, residente na ..., Parede, demandou em acção com processo sumário Rui ...
, com domicílio profissional no Regimento de Artilharia Anti Aérea nº1, Largo do Palácio, Queluz, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 5.486,78 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto alegou ter emprestado ao Réu a quantia de 1.100.000$00, (a que corresponde € 5486,78), que o Réu ainda não lhe pagou. O contrato consubstancia um mútuo, nulo por vício de forma, e da nulidade do contrato decorre a obrigação do Réu lhe restituir a importância mutuada, com juros de mora desde o dia em que foi extrajudicialmente notificado para pagar.
Com a petição, juntou um documento assinado pelo Réu, com o título declaração de dívida, nos termos do qual o Réu reconheceu uma dívida para com o Autor no montante de um milhão e cem mil escudos.
O Réu contestou negando ter recebido do Autor a importância por este referida, mas apenas 300.000$00, e numa altura em que vivia em união de facto com uma filha daquele, tendo os dois utilizado aquela importância na satisfação das suas despesas. Ao assinar o documento junto pelo Autor, o Réu pretendeu significar que assumia a responsabilidade por uma dívida resultante do adiantamento de quantias que iria receber e que considerava como contraída antes do casamento, que afinal não chegou a realizar-se. Quanta à quantia excedente - 800.000$00 - o Autor, se a entregou, fê-lo à sua filha Ana Margarida e não ao Réu.
A final, requereu a intervenção principal de Ana Margarida ....
O Autor, em articulado de resposta, rebateu os factos alegados pelo Réu, cuja condenação como litigante de má fé pediu.
A referida Ana Margarida, admitida a intervir nos autos, impugnou o alegado pelo Réu e confirmou a versão do Autor.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu no pedido.
Irresignado, o Réu apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Em causa está o incorrecto julgamento do ponto de facto que foi dado como provado sob o nº 2, e o facto de os meios probatórios indicados pelo tribunal como fundamento para a convicção de dar tal ponto como provado, em especial o depoimento da testemunha Hugo Passo (cassete 1, lado A v-1980 a v- 2882), imporem decisão, sobre o referido ponto da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida.
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Não foi feita qualquer prova de que a quantia referida na declaração de fls. 7 tenha sido entregue ao R. ora Apelante, e nenhuma conclusão é possível extrair nesse sentido, a partir da restante factualidade provada.
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Na própria fundamentação da matéria de facto, afirma-se que...
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