Acórdão nº 0057597 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Junho de 2001

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Estipulado o contrato de concessão de crédito que, caso o mutuário mantenha a situação de incumprimento, a financiadora poderá considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o seu pagamento imediato, podendo exigir ainda juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, nos termos da Lei Civil ou Comercial, e uma indemnização equivale a 8% do montante em dívida, esta última estipulação configura uma cláusula penal de natureza compensatória pois está estabelecida para o incumprimento definitivo da prestação.

Tal cláusula é nula, face ao preceituado no art. 811º do C. Civil que proíbe a sua cumulação com a realização específica da obrigação principal, mantendo-se válido o contrato na parte restante.

Não é inepto o requerimento executivo baseado no contrato só nessa medida afectado de nulidade.

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Acórdão nº 0057597 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Junho de 2001

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