Acórdão nº 3787/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra HIDROELÉCTRICA DE CAHORA BASSA, SARL., com sede no Songo, República Popular de Moçambique e escritório de representação em Rua do Forte, 8 - 1º, Fracções L e M, em Carnaxide.
Alega, em síntese, que começou a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da R. em 1.6.81, com a categoria de 1º escriturário, tendo celebrado com a R. um contrato a prazo de um ano que foi sendo sucessivamente renovado até à cessação do mesmo em 30 de Novembro de 2002.
Entretanto quando da última renovação, em Junho de 2002, a R. obrigou-o a assinar um novo contrato de trabalho por tempo determinado com um prazo de 6 meses.
Nos contratos que celebrou com a R. foi acordado que os mesmos estavam submetidos às leis moçambicanas.
Através da carta de 26 de Setembro de 2002, a R. comunicou-lhe que o seu contrato terminava em 30.11.02, não sendo renovado, admitindo-se, contudo, uma renovação por um prazo de ano mediante aceitação da tabela salarial única sem complemento de expatriamento. Mas como o A. não aceitou as referidas condições, o seu contrato cessou em 30.11.2002, sem que a R. lhe tivesse instaurado qualquer processo disciplinar.
Deve ser declarada a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, porquanto a lei nº 8/85, aplicável aos trabalhadores estrangeiros residentes no País e que aí exerçam a sua actividade, só permite a contratação a termo nos casos constantes do seu artigo 11º, o que no caso não ocorre.
Conclui pedindo que: - seja declarada a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes e, em consequência, ser considerado que foi celebrado por tempo indeterminado.
- seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado em 15 de Abril de 2002 e para produzir efeitos a partir de 1 de Junho do mesmo ano; - seja declarada a nulidade do despedimento do A. por ilícito; - seja a R. condenada a pagar-lhe: - a retribuição que deixou de auferir e aquelas que se venceram mensalmente, no valor de meticais 6.888.700,00 e de US$ 1.363,00, acrescido do complemento de expatriamento de US$ 3.371,00 cujo contravalor em euros da componente Dólares Americanos deve ser o constante da opção efectuada pelo A. para o respectivo processamento das remunerações em US$, ou seja a taxa de conversão obtida pela média diária do dia 15 de Maio de 2000.
- os subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos; - juros desde a respectiva citação até integral pagamento.
A R. contestou, alegando, em síntese que os Tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a presente acção, face ao disposto no Protocolo que em 14 de Abril de 1975 foi celebrado entre o Governo Português e a Frente de Libertação de Moçambique sobre o empreendimento de Cahora Bassa, que no artº 12º do Anexo I do Protocolo, que é um tratado internacional, refere que todo o litígio ou qualquer dúvida de interpretação relacionado ou resultante de aplicação de qualquer contrato individual, serão resolvidos pelo foro da comarca ou organização judicial equivalente a que pertença o local de trabalho onde o trabalhador, considerado o tempo total de vigência do contrato, tenha, com maior permanência prestado o seu trabalho, que é Moçambique.
O contrato dos autos, datado de 1981, foi celebrado ao abrigo do artigo 25º do Protocolo de Acordo e do respectivo anexo I, dele fazendo parte integrante a Ordem de Serviço nº 21/77, sendo regido pela lei moçambicana. Quando da celebração do contrato dos autos aplicava-se-lhe o DL 1/76 de 6 de Janeiro. A Lei 8/85 não revogou o DL 1/76 que dispõe sobre a contratação de estrangeiros.
O contrato celebrado em 2002 foi celebrado ao abrigo do Decreto 25/99 que impõe a contratação a prazo de trabalhadores estrangeiros.
A regulamentação estabelecida pelo DL 1/76 e pelo Decreto 25/99, que impõem a contratação por tempo determinado de trabalhadores estrangeiros em nada viola o artº 22º do CC.
Conclui pela procedência da excepção de incompetência e pela sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à contestação, pugnando pela competência dos tribunais portugueses no que concerne à excepção de incompetência suscitada.
Foi, de seguida, proferido despacho saneador-sentença no qual se julgou improcedente a invocada excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e, conhecendo do pedido, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - declaro a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981, a partir da entrada em vigor da L 8/85 de 14.12, o qual a partir dessa data deve ser considerado como contrato sem termo.
- absolvo a R. dos demais pedidos." A Ré e o Autor, inconformados, interpuseram recurso desta decisão.
A Ré termina as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O DL 71/75 de 21.06 e o DL 1/76 de 06.01, não foram revogados pela Lei 8/85 de 12.02; 2) De facto, tal revogação não decorre da formulação genérica constante do art. 174º da Lei n.º 8/85, uma vez que tanto o DL 71/75, como DL 1/76, são leis especiais, cobertas pelo regime do art. 7º/3 do Código Civil, também vigente na República de Moçambique; 3) A Lei n.º 8/98, de 20.7, que aprovou o novo regime jurídico do trabalho em Moçambique, esclareceu quaisquer eventuais dúvidas, ao revogar expressamente, no seu art.º 217º, o Dec.-Lei n.º 1/76, de 06.01- sendo que, até ai, o aludido diploma continuou a vigorar; 4) Assim, ao contrário do que conclui a sentença recorrida, à data da entrada em vigor da Lei n.º 8/85, a subordinação a prazo do contrato de trabalho celebrado entre as Partes em 1981 configurava uma imposição do ordenamento jurídico moçambicano; 5) Nos termos dos artigos 14° e 15° da Lei 8/85, de 14 de Dezembro, o prazo para invocar a nulidade, total ou parcial, do contrato de trabalho, é de seis meses, contados a partir da sua celebração, sendo que o contrato de trabalho nulo apenas produz efeitos, se for executado, enquanto estiver em execução; 6) O referido prazo é de caducidade e diz respeito a matéria subtraída à disponibilidade das Partes; 7) O Código Civil moçambicano dispõe, no seu artigo 333º/1, que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for, estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das Partes; 8) O referido artigo apenas veda a apreciação oficiosa da caducidade convencional e não da legal, sendo que a caducidade, para operar, não tem de ser invocada por quem a beneficia quando imposta por preceitos imperativos; 9) Caducou assim direito do A., ora Apelado, invocar a eventual nulidade da estipulação de prazo no contrato de trabalho celebrado entre as Partes em 1981, sendo tal...
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