Acórdão nº 9158/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Novembro de 2005

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Resumo


1. Nos termos do art. 871º do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art. 864º.

3. Ainda que tenha título executivo, quem não dispuser de um direito de crédito envolvido de garantia real ou de preferência de pagamento não pode, na qualidade de reclamante, intervir no concurso de credores.

4. Essa prova deverá ser feita na data da reclamação do crédito ou até ao momento de ser proferido despacho liminar sobre a admissão ou rejeição das reclamações.

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Fragmento


Acórdão nº 9158/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Novembro de 2005

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.(A) veio reclamar o crédito declarado por sentença, cuja certidão juntou, na execução ordinária a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Benavente, 2º Juizo, com o nº 519/03.

Por despacho de fls. 19 e 20, O Mº Juiz rejeitou liminarmente a reclamação, considerando que o crédito reclamado não goza de qualquer garantia real sobre o bem imóvel penhor...

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