Acórdão nº 8142/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução03 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - (A), com domicílio na Praceta..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco Espírito Santo, S.A., com sede na Avenida da Liberdade nº 195, em Lisboa, pedindo a condenação do mesmo a publicar no jornal "O Contribuinte", explicando o seu acto danoso contra o Autor por o ter feito sem fundamento legal e ainda a condenação dele a pagar-lhe quantia não inferior a 74.819,68 € a título de indemnização pelo prejuízo da imagem do demandante com a comunicação indevida ao Banco de Portugal da devolução do cheque apresentado fora do prazo legal de pagamento.

O Autor alegou em suma e para o efeito ser gestor de empresas, que para o efeito movimenta contas em vários bancos, que tem e tinha contas aberta em várias instituições bancárias para poder fazer eficazmente os movimentos necessários em cumprimento das obrigações decorrentes das missões que os seus clientes lhe confiam, que movimenta quantia médias mensais de 25.000 Euros ou mais, que em Outubro de 1995 emitiu um cheque para pagamento de emolumentos devidos à Imprensa Nacional Casa da Moeda, que o mesmo cheque só veio a ser apresentado a pagamento mais de sete anos depois e que, em 2 de Setembro de 2002 o Autor, na agência da Ré de Pêro Pinheiro foi informado que não podia efectuar determinadas operações bancárias por ter sido registado um incidente por causa de um cheque devolvido pela Ré que, por isso, o demandante se deslocou à Imprensa Nacional Casa da Moeda e regularizou logo com tal entidade a quantia constante do cheque em causa e a mesma procedeu à entrega ao Autor o cheque referido; Mais alegou que no dia 6 de Setembro de 2002 comunicou à Ré uma carta para regularizar a situação, carta essa acompanhada do original do cheque que, apesar disso, a Ré, em 24.9.2002 comunicou ao Banco de Portugal que o Autor deveria ser inibido do uso de cheques com base na alegada devolução do cheque referido e que tal comunicação foi muito posterior à justificação, pelo Autor, da situação e que a Ré agiu de má-fé para com o demandante desde logo porque fez constar do cheque a devolução por " falta de provisão " quando o cheque só foi apresentado a pagamento mais de sete anos depois da respectiva data de emissão, que não o notificou para justificar tal situação no prazo de trinta dias, que promoveu a inibição do uso do cheque depois de o requerente ter justificado a situação e que, devido a tais factos o Autor viu a sua vida profissional paralisada, já que a mesma se baseava na movimentação de contas bancárias para satisfazer necessidades de clientes seus e que a sua imagem foi afectada e denegrida nos meios financeiros e nas instituições bancárias.

Contestando veio a Ré alegar não saber as condições em que o cheque foi emitido e apresentado a pagamento e que deu conhecimento ao Banco de Portugal da rescisão do uso do cheque devido ao cheque referido pelo demandante mas que não agiu de má-fé e que notificou o requerido da devolução do cheque e das consequências da sua falta de regularização por carta registada expedida a 28 de Fevereiro de 2002 e que o Autor não regularizou a situação no prazo dos trinta dias nem reagiu que só por isso efectuou a Ré a comunicação ao Banco de Portugal, de que deu conhecimento ao Autor em 5 de Abril de 2002 e que só fez a comunicação ao Banco de Portugal mais tarde por o sistema ainda não conter todos os dados pata a sua efectivação ser automática e que foi a própria Ré que tratou junto do Banco de Portugal, após, pelo levantamento da inibição do uso do cheque quanto ao Autor.

Procedeu-se a uma audiência preliminar, tendo sido elaborado o despacho saneador, tendo sido julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide o pedido formulado pelo Autor na al. b) de fls.5 dos autos, mais tendo sido discriminada a matéria de facto provada e a que carecia de prova a produzir,e após a instrução dos autos procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se a acção parcialmente procedente e por via disso foi a Ré condenada: a) a pagar ao Autor, a titulo de danos não patrimoniais a quantia de 15.000 Euros; b) a publicar no jornal "O Contribuinte", em trinta dias, um anúncio em que explicite as circunstâncias em que ocorreu a devolução do cheque em causa: data de emissão do mesmo, data de apresentação a pagamento, recusa de pagamento por falta de provisão e data da mesma, notificação ao Autor para regularizar o cheque e de rescisão da convenção de uso do cheque com o mesmo, data em que o Autor comprovou ao Réu o pagamento do cheque ao seu beneficiário, data em que o Réu comunicou ao Banco de Portugal a rescisão do uso do cheque com o Autor devido ao cheque em causa e a decisão do Banco de Portugal de eliminar o nome do Autor de tal lista e que o fez por comunicação indevidamente feita, podendo a Ré fazer constar de tal anúncio que no momento da apresentação do cheque a pagamento não teve conhecimento da respectiva data de emissão ,por o cheque ter sido apresentado a pagamento em...

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