Acórdão nº 5987/2005-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Setembro de 2005

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Resumo


I- A aquisição de quota social integra o património comum do casal salvo provando-se que foi adquirida com bens ou valores próprios de um dos cônjuges nos termos do artigo 1723º,alínea c) do Código Civil II- Doado imóvel pelos pais de um dos cônjuges com a indicação, na escritura, de que tal doação é feita por conta da legítima, verifica-se a previsão constante do artigo 1729º/2 do Código Civil e, assim sendo, o imóvel deve considerar-se, em regime de comunhão de adquiridos, bem próprio do donatário.

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Fragmento


Acórdão nº 5987/2005-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Setembro de 2005

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Corre inventário para partilha dos bens que integravam o património do casal Virgínia... e José António… A cabeça-de-casal relacionou, entre outras, as seguintes verbas: 1- Uma quota no valor nominal de 200.000$00 no capital da sociedade S… Ida.

3- Indemnização de 4.000.000$00 recebida pelo requerido do laboratório… 4- Casa de habitação no lugar de… Pretendia José António… que as aludidas verbas fossem excluídas do inventário visto que, pela sua proveniência, não integraram o património comum do casal casado segundo o regime de comunhão de adquiridos.

No que respeita aos bens referidos em 1 e 4, o tribunal remeteu os interessados para processo comum considerada a complexidade dos factos a averiguar.

No que respeita à verba sob o nº3 o tribunal não proferiu decisão por carecer de certidão judicial da sentença do processo em que a indemnização foi atribuída.

Nas suas...

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