Acórdão nº 5104/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Setembro de 2005

Articulado como::

Resumo


1- No contrato de empreitada, tem aplicação a excepção de não cumprimento, podendo dono da obra não satisfazer a sua prestação enquanto o empreiteiro não eliminar os defeitos denunciados.

2- O dono da obra não poderá usar da referida excepção, se já não puder exercer perante o empreiteiro qualquer dos direitos mencionados no art. 1221 CC, por v. g., terem decorrido os prazos de caducidade mencionados nos art. 1224 e 1225 CC.

3- Tendo o dono da obra denunciado defeitos, pedindo a sua eliminação, não pode o mesmo proceder, por si ou por terceiro, à sua reparação, sem antes exigir a execução específica.

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Fragmento


Acórdão nº 5104/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Setembro de 2005

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: JOAQUIM M. C. FERREIRA LDA, intentou acção sob a forma sumária, contra (JL), pedindo a condenação do R., no pagamento da quantia de 1.188.662$00, acrescido de juros vincendos, calculados sobre a quantia de 912.542$00.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade o R., contratou com a A., a construção de um prédio urbano, que foi feito e entregue.

O R., não pagou as últimas letras aceites, no valor de 600.000$00 e 480.000$00.

Também não pagou as despesas bancárias, sendo o saldo devedor de 912.452$00. Contestou o R., e deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte: O prazo previsto para a execução da obra foi ultrapassado.

Sempre que se deslocava à obra o R., era surpreendido por anomalias de construção e situações inacabadas, fazendo constantes reclamações.

As deficiências mais graves mantêm-se.

Em 1998 recebeu o R., uma proposta de venda da sua propriedade pelo valor de 35.000.000$00.

Dada a situação da obra, acabou por desistir.

O R. reclama o montante de 500.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda 500.000$00, a título de indemnização por incumprimento, pois que há mais de 5 anos que aguarda que a obra lhe seja entregue.

Pede em reconvenção que a A., seja condenada a: a) Suprir os defeitos da obra ou na redução do preço; b) Pagar ao R. a quantia de 1.000.000$00; Pagar a título de litigante de má fé a quantia de 500.000$00.

Respondeu a A., dizendo em síntese: O prédio foi acabado no começo de Abril de 96 e entregue ao R., nesse mês, que o aceitou.

As reclamações que foram feitas pelo R. e que eram consistentes, foram atendidas.

Como tudo estava em ordem o R, procedeu ao pagamento do montante do resto do preço em 02.05.1996, através de uma letra aceite e entregue à A...

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