Acórdão nº 7288/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO EM TEXTO INTEGRAL: ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Em Processo Comum (singular), foi proferida sentença no 3º Juízo criminal de Lisboa (3ª Secção), condenando o arguido CACC, pela prática, como autor material, de um crime de extorsão, na forma consumada, p. e p. pelo art. 223º do Código Penal (como todos os que se citarem sem menção em contrário), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos.

  2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese, que a pena aplicada é excessiva (entende que se encontram verificados os pressupostos da atenuação especial da pena e que lhe deve ser aplicada uma pena de multa).

  3. Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.

  4. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

    II.

  5. Com relevância para a decisão do presente recurso, considerou-se provada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto : 1. Em Junho de 2002, o arguido trabalhava, como perito de seguros.

  6. Nessa qualidade, foi chamado a intervir numa peritagem relativa a um acidente de viação ocorrido no dia 16-6-2002, na Av. CA em A M M.

  7. Esse acidente consistira num embate entre os veículos ciclomotor matrícula X, e ligeiro de mercadorias matricula Y, este ultimo conduzido por PP, melhor id. a fls. 14.

  8. No exercício das suas funções, o arguido, no início do mês de Julho de 2002, contactou com PP e procedeu à peritagem do acidente, mediante deslocação ao local, com reconstituição do acidente.

  9. Estava o arguido incumbido de efectuar o relatório de peritagem de forma isenta.

  10. Sem que tivesse ainda elaborado o respectivo relatório, o arguido com o fim de pressionar PP a dar-lhe dinheiro, enviou-lhe diversas mensagens escritas, nas quais foi explícito ao referir que se PP lhe entregasse cerca de 500 euros, elaboraria relatório de peritagem a seu favor, mas, se P não entregasse qualquer quantia, elaboraria relatório a responsabilizá-lo pelo acidente, o que acarretaria maiores custos monetários a PP.

  11. Entre outras mensagens cuja transcrição se mostra efectuada a fls. 10 e 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o arguido escreveu: 8. "Como sabe, é minha a decisão da responsabilidade. Sei que me entende. Eu ajudo, mas também gosto de ser ajudado. Portanto aqui estou mais a ajudar a si, porque vi".

  12. "Tou atarefado. Tou a assumir a chefia dos peritos numa seguradora. Mande-me a mensagem a dizer quanto pode. Não me ofereça esmolas. Você tem um arranjo caro. 400 contos".

  13. "Sr .P, é justo, porque vou estar em seu favor. Não se decide. Ok, desiste. Tentei ajudá-lo. Quanto dava? Diga abertamente (... J".

  14. As afirmações proferidas nessas mensagens traduziam, duma forma séria, a intenção de o arguido poder prejudicar PP, expondo no relatório uma versão que incriminasse PP, e implicasse para ele custos monetários elevados.

  15. Sabia o arguido que com essas afirmações estava a criar em PP a ideia...

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