Acórdão nº 4107/2005-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Setembro de 2005

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Resumo


I - Configura acção de indemnização fundada em responsabilidade civil, emergente do incumprimento de uma obrigação acessória do contrato de trabalho - como é a obrigação contributiva perante a Segurança Social - ou, pelo menos, fundada no enriquecimento sem causa (art. 473º e segs. do CC), e não execução para pagamento coercivo das contribuições à Segurança Social, como à primeira vista se poderia pensar, aquela em que um trabalhador demanda a entidade patronal pedindo a respectiva condenação a pagar à Segurança Social as contribuições relativas à actividade prestada ao seu serviço durante certo período, como forma de obter a reparação, por reconstituição natural, do prejuízo causado ao A. pelo comportamento da R. que consiste na omissão de tal pagamento, o que, pela repercussão que necessariamente terá no valor da pensão de velhice a que o A. terá direito, é causa adequada do prejuízo que se traduz na diferença entre o valor da pensão calculada com base em todos os salários que auferiu ao longo da sua carreira profissional e da pensão calculada sem considerar os salários do período em causa.

II- Porque a competência do Tribunal se afere pelos termos em que o A. delineia a causa, é competente para esta acção o Tribunal do Trabalho, por se tratar de uma acção emergente de uma relação de trabalho subordinado, já que, subjacente ao comportamento ilícito e culposo imputado ao R., ou pelo menos ao enriquecimento ilegítimo do mesmo, está uma obrigação legal que só existe porque entre as partes vigorou um contrato de trabalho.

III- Face ao objecto da acção tal como ficou delineado, o prazo de prescrição a considerar é o previsto para os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (art. 38º nº 1 da LCT) e não o previsto no art. 49º da Lei de Bases da Segurança Social (L. nº 32/2002 de 20/12).

IV- A imunidade jurisdicional dos Estados é um princípio de direito internacional público, corolário da igualdade dos Estados, que visa garantir o respeito pela soberania.

V- Se alguma vez tal princípio teve carácter absoluto, tem vindo a perdê-lo, sendo hoje dominante na doutrina e na jurisprudência internacionais a concepção restrita da imunidade judiciária dos Estados.

VI- De acordo com a teoria restrita da imunidade, importa saber se o caso em litígio diz respeito à actividade soberana do Estado (jure imperii) ou a actos de natureza privada, que poderiam ser de igual modo praticados por um particular (jure gestionis).

VII- A actuação do Estado estrangeiro que, enquanto empregador, omitiu o pagamento à Segurança Social) das contribuições relativas a um seu trabalhador subordinado, sem funções de responsabilidade no serviço público prestado pelo Consulado, configura um acto jure gestionis, não beneficiando, pois, de imunidade jurisdicional.

VIII- O mesmo não vale relativamente às acções de impugnação de despedimento colectivo, na medida em que o fundamento para o despedimento se enquadre numa reestruturação dos serviços consulares, em conformidade com orientações do respectivo Ministério das Relações Exteriores, por esse acto configurar um verdadeiro acto de soberania (jure imperii) relativamente ao qual tem cabimento a invocação da imunidade jurisdicional, falecendo assim à jurisdição portuguesa competência internacional para conhecer do litígio.

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Fragmento


Acórdão nº 4107/2005-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) propôs em 8/10/2003, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra República Bolivariana da Venezuela alegando, em síntese, ter sido admitida,  em 1/11/77, para trabalhar sob a autoridade e direcção da R. no respectivo consulado na cidade do Funchal, com a categoria profissional de Secretária, tendo sido despedida com efeitos a partir de 12/10/2002. A R. não procedeu ao pagamento das contribuições à Segurança Social relativas ao período de 1977 a 1993, fazendo-lhe crer, erroneamente, que as deduções efectuadas no seu vencimento a título de contribuições à Segurança Social estavam a ser pagas a esta entidade. Com a retenção das contribuições em dívida, no valor de 2.692.018$00, equivalente em € a 13.427,73, a R. prejudica a A. no seu direito à reforma, pois como beneficiária nº 0342021007 da Segurança Social não poderá auferir a reforma por velhice correspondente aos 26 anos em que esteve ao seu serviço. Existe, pois, um enriquecimento da R. à conta do prejuízo causado à A., sendo que a R. tinha pleno conhecimento da sua situação de incumprimento perante a segurança social. A A. é parte terceira no que concerne à obrigação legal estabelecida entre a R e a Segurança Social.

Após a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Venezuelana aprovada pelo Decreto nº 27/92 de 2/6 a A. não fez opção  pela legislação de segurança social de um dos Estados, aplicando-se-lhe a legislação port...

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