Acórdão nº 1803/2005-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Julho de 2005
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Resumo
I - O regime do artº 119º do C.P.82 determina a suspensão do prazo de prescrição no caso de haver lugar a recurso, mesmo que tal recurso se não tenha interposto. No caso vertente, podendo recorrer-se do despacho de pronúncia por invocação de nulidades, há que contabilizar tal prazo de três anos.
II - A competência do tribunal - no caso o tribunal colectivo - é a correcta uma vez que foi a definida no despacho de acusação ou de pronúncia, não podendo as flutuações ocorridas posteriormente ter influência desde que não haja, como não houve, diminuição da solenidade do julgamento ou das garantias da defesa. III - Relativamente a danos provocados em bem que pertença a uma herança, qualquer herdeiro tem legitimidade para, por si só, apresentar queixa. IV - O juiz de instrução não está impedido de complementar a prova da instrução com elementos que já decorriam do inquérito mas que não tinham sido indicados na acusação. V - Não está ferida de nulidade a sentença que, no relatório, não reproduzindo embora a matéria das contestações, indica uma síntese da respectiva argumentação. VI - Embora não se tenha provado exactamente qual o papel que cada arguido desempenhou, para a co-autoria basta ter-se provado um quadro de actuação concertada e tacitamente aceite, em comunhão de esforços.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1803/2005-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Julho de 2005
Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
1.1. No processo comum n.º 230/95.5 GDSNT da 1ª Vara Mista de Sintra foram julgados, pelo tribunal colectivo, os arguidos A., B. e C. que se encontravam pronunciados, conforme despacho de 8.11.1999, pela prática em co-autoria material de um crime de dano p.p. pelo art.º 212º, n.º1 CP e de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art.º 143º, n.º1 CP. Nos termos do mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelo tribunal colectivo por ser este o competente nos termos do art.º 14º, n.º2 al. b) CPP. No entanto, o processo foi distribuído aos Juízos Criminais de Sintra e não às Varas Mistas tendo sido designado para julgamento o dia 22.4.2002 julgamento que foi realizado e designado dia para leitura da sentença . Por despacho de 14.11.2003 (fls. 377), foi declarado nulo todo o processado desde o despacho que designara dia para julgamento e determinada a remessa do processo às Varas Mistas de Sintra, tendo vindo a ser proferido despacho que determinou a autuação do processo como comum com intervenção do tribunal colectivo e que designou nova data para julgamento. 1.2. Realizado o julgamento, pelo tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou: A - O arguido A., - como co-autor material de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art. 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set. e 4° do DL n° 401/82, da mesma data, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de cinco Euros; - como autor de um crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal (DL n° 400/82 de 23 Set.) e 4° do DL n° 401/82 de 23 Set., na pena de cem dias de multa à taxa diária de cinco Euros; - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros; B - Os arguidos B. e C., - como co-autores materiais de um crime de ofensas corporais p. e p. pelo art.º 142°, do Código Penal, aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram condenados na pena de um ano de prisão, respectivamente; - pela co-autoria material num crime de dano p. e p. pelo art.º 308°, do Código Penal aprovado pelo DL n° 400/82 de 23 Set., foram os arguidos B. e C., na pena de nove meses de prisão, respectivamente; - em cúmulo jurídico foram os mesmos arguidos condenados na pena única de quinze meses de prisão. - julgou procedente o pedido de indemnização civil e em consequência condenou os arguidos, solidariamente, a pagar ao assistente D. as quantias de quinhentos Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais e, seis mil trezentos e sessenta e nove Euros e setenta e dois cêntimos a título de indemnização por danos patrimoniais; - O tribunal determinou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos B. e c., pelo período de um ano, sob a condição de estes, no período de seis meses, pagarem ao assistente D., o montante global de 6.869,72 euros em que foram condenados a título de indemnização cível, por danos patrimoniais e não patrimoniais . - Mais condenou os arguidos em taxa de justiça equivalente a quatro unidades de conta, respectivamente, e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria pelo mínimo legal, esta a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça - artºs 85º, nº 1. al. b) e 40º, nºs 1 e 6, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26NOV e nos termos do artº 13º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30OUT, condenam ainda os arguidos a pagar ao CGT, 1% da taxa de justiça aplicada com custas cíveis a cargo dos arguidos Boletim à DSIC, - Determinou a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal a que alude o artº 17º, Lei nº 57/98 de 18AGO. 1.3.Recurso da decisão final Inconformados com esta decisão dela recorrem os arguidos, motivando o recurso com as conclusões: I - Tendo a queixa relativa ao alegado crime de dano sido apresentada pelo Assistente a título pessoal e individual e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, o Ministério Público carece de legitimidade para, nos termos do 48.º do Código de Processo Penal, promover o respectivo procedimento criminal, verificando-se a nulidade insanável prevista na alínea b) do, art. 119.º do Código de Processo Penal. II - Tendo o pedido de indemnização cível sido deduzido pelo Assistente e não pela herança jacente do seu pai, nos termos do n.º 1 do art. 2091.º do Código Civil, aquele é parte ilegítima da acção, devendo os arguidos ser parcialmente absolvidos da instância, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 494.º e do n.º 2, do art. 491°, ambos do Código de Processo Civil. III - Tendo o Juiz de instrução alterado as provas contidas na acusação e contornado uma causa de nulidade da mesma, a decisão instrutória viola o disposto nos arts. 283.º, n.° 1, alínea c) e 308.°, n.° 3, ambos do Código de Processo Penal, devendo a mesma, bem como todo o processado posterior ser anulados, nos termos do n.° 1,...Resumo do conteúdo do documento.
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