Acórdão nº 4139/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. D… Ldª, José António… e António Manuel… deduziram embargos de executado à execução que contra eles foi instaurada por D…SA para haver o crédito de 89.679.429$00, valor de letra vencida em 13-12-2000 e apresentada a pagamento em 2-1-2001.

    A letra, ora dada em execução, foi entregue em branco no dia 11-11-1999 para garantir responsabilidades da embargante para com a embargada/exequente no caso de falta de cumprimento dos compromissos daquela para com esta, podendo, em tal situação, ser preenchida pelo valor que se provar em dívida (ver doc. de fls. 24).

    No dia 9-10-2000 D…Ldª e D…SA celebraram um acordo de regularização de créditos onde reconheceram que a D…SA apresentava um saldo credor sobre a D…Ldª de 142.265.548$00, a pagar da seguinte forma: - 68.440.087$00 a pagar parcelarmente, dos quais 32.105.089$00 seriam pagos imediatamente.

    - O remanescente a pagar nos termos indicados de 4.7 a 4.13 ( ver fls. 27).

    No aludido acordo foi assumida a condição de a embargada retomar os fornecimentos.

    A embargante D…Ldª cumpriu o acordado; a embargada D…SA porém, não voltou a fornecer mais material à D…Ldª inviabilizando a possibilidade de esta facturar e, consequentemente, de obter meios financeiros para amortizar a dívida, embargada que era a principal fornecedora da D…Ldª No dia 18-10-2000 a D…SA, por fax, relativamente ao débito de 106.630.764$00, solicita que lhe seja apresentada uma proposta de pagamento até ao dia 31-10-2000 referindo ainda que " caso a proposta não nos seja apresentada até à data acima mencionada, e em conformidade com o pacto de preenchimento subscrito...em 11-11-1999, ver-nos-emos forçados a apresentar a pagamento a letra aceite e avalizada por vós, com todas as consequências legais daí decorrentes".

    No entanto tal débito (de 106.630.764$000) estava coberto pelo plano de pagamentos acordado em 9-10-2000.

    A D…SA comunicou no dia 17-4-2000 à D…Ldª que as facturas emitidas a partir de 1-4-2000 deveriam ser liquidadas directamente à MC Factor, SA e em 17-5-2000 o montante em dívida da D…Ldª à MC Factor era de 11.713.067$00.

    Parte dos créditos reclamados estão cedidos à MC Factor.

    Assim acontece, explica a embargada, mas até ao limite de 70.000 contos, pois aqueles que excedessem esse limite, que não fossem cobrados, seriam devolvidos à embargada a fim de esta recuperar a totalidade da dívida e foi o que sucedeu no caso vertente.

    Aquele acordo de 9-10-2000 tinha o objectivo de liquidar todos os valores em dívida, acordo que não foi cumprido integralmente.

    Pressuposto do dito acordo de 9-10-2000 ( doc de fls. 25/28) era o da manutenção dos limites de crédito acordados entre a embargada e a sociedade de factoring, limites que foram retirados, alteração de circunstâncias essa que ditou o envio do aludido fax, face ao não cumprimento do acordo.

    Sabia a embargante que as operações comerciais a realizar estavam condicionadas aos limites atribuídos em cada momento pela sociedade de factoring. A suspensão dos adiantamentos do cliente D…Ldª e a retirada de carteira das respectivas facturas constituem factos que foram comunicados ao director financeiro da embargante.

  2. Factos provados: 1- A exequente é portadora de uma letra, aceite pela primeira executada e avalizada pelos respectivos sócios, no montante de 89.672.429$00.

    2- A letra em branco foi entregue pela sociedade executada à exequente em 11-11-1999 para garantia do pagamento do material informático já então fornecido à 1ª executada, bem como para garantir o pagamento de fornecimentos futuros.

    3- Contudo, a letra não foi paga pelo que foi objecto de protesto por falta de pagamento.

    4- A letra dos autos venceu-se no dia 20-11-2000.

    5- Essa letra, entregue em branco no dia 11-11-1999, servia de garantia às responsabilidades da 1ª embargante, decorrentes da compra de material informático.

    6- Em 9-10-2000 a embargada e a 1ª embargante celebraram um acordo nos termos do qual consolidaram a dívida anterior e estabeleceram novos prazos e forma de pagamento.

    7- Nos termos desse acordo, a dívida pré-existente foi consolidada em 142.265.548$00 a qual seria paga da seguinte forma: - A quantia de esc. 68.440.087$00 através de pagamentos parcelados que constam do anexo I ao acordo e dos quais 32.105.089$00 foram pagos de imediato.

    8- O remanescente seria pago através do esquema previsto em 4.7. a 4.13 do aludido acordo.

    9- Atendendo a que exequente e executada operavam com a mesma empresa de factoring, a MC Factor.

    10- A embargada havia cedido desde 17-4-2000 a totalidade dos seus créditos sobre a D…Ldª à dita MC Factor 11- Em cumprimento do disposto no ponto 4.8 do acordo a D…Ldª deu uma ordem de instrução permanente no sentido de os créditos resultantes do contrato de factoring celebrado com a MC Factor serem utilizados no pagamento dos débitos à embargada.

    12- Haveria ainda a considerar, caso a embargada tivesse retomado os fornecimentos - condição, aliás, assumida pelo acordo celebrado - que as novas facturas seriam igualmente cedidas à MC Factor e pagas nos termos acima enunciados.

    13- A executada pagou todos os cheques pré-datados do anexo I ( fls. 29) no montante de 36.334.998$00.

    14- Assim como foram efectuadas as liquidações das facturas da embargada cedidas à MC Factor com o produto dos pagamentos que...

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