Acórdão nº 0063806 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Dezembro de 1999
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Resumo
Perante uma pretensão de colaboração onde terceiros nos termos em que o artigo 535 do CPC excepcionalmente o permite, não pode o juiz, atento o princípio da celeridade processual e da proibição da prática de actos inúteis, deixar de ajuizar do relevo da diligência requerida no quadro da matéria de facto controvertida articulada objecto do litígio.
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