Acórdão nº 10307/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Junho de 2005
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Resumo
A antiguidade "é a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral", a qual, porém, deixa de ter existência jurídica com a cessação da relação laboral.
Só assim não será se as partes, ao celebrarem novo de trabalho, acordarem na atribuição ao trabalhador de maior antiguidade resultante de anteriores e cessados contratos ou se tal resultar de norma convencional aplicável, como é o caso da antiguidade na empresa estabelecida nas cls. 26º nº 3 do AE/CTT-81, com reflexos directos, por exemplo, no pagamento das diuturnidades previstas na cls. 141ª.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 10307/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Junho de 2005
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 5º Juízo - 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CTT - Correios de Portugal, SA.
II- Pediu que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a: A) Considerar o ora autor como seu trabalhador efectivo desde 17 de Outubro de 1994 por nulidade do termo estipulado (contrato alegado no art.º 1º, da petição inicial); B) Integrar e classificar o ora autor na categoria profissional de Carteiro, nível inicial (letra D) desde 17 de Outubro de 1994; C) No nível E, daquela categoria profissional com efeitos a Outubro de 1996; D) No nível F, daquela mesma categoria profissional com efeitos a Outubro de 1999; E) Pagar ao ora autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis; F) Acrescidas daquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção a liquidar em sede de execução de sentença; G) Mais custas e procuradoria condigna ou subsidiariamente (n.º 1, do art.º 469, do Código Processo Civil); H) A reclassificar o ora autor na categoria profissional de Carteiro letra F, com efeitos a 4 de Janeiro de 1999; I) No nível G, daquela mesma categoria profissional de carteiro, com efeitos a Janeiro de 2002; J) Pagar ao ora autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais c...Resumo do conteúdo do documento.
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