Acórdão nº 0023354 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Junho de 1999
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Resumo
I - Constitui rescisão unilateral da trabalhadora doméstica interna o facto de, sem nada dizer ou justificar, de improviso, emalar os seus bens e sair de vez de casa dos empregadores; II - O facto de haver-se declarado muito cansada, com precisão de férias, e de, quando abordada pelo empregador, pelo menos quatro dias depois, ter invocado encontrar-se em gozo de férias, sem o acordo deles, não justifica a sua conduta; III - Não tendo prestado o prévio aviso, a ausência de causa justa para a rescisão fá-la constituir na obrigação de indemnizar os empregadores; IV - Sendo eles muito idosos e doentes e tendo ficado abandonados à sua sorte, sem ajuda de ninguém, durante mais de dois dias, até arranjarem nova empregada, são credores de indemnização por dano não patrimonial atendível.
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