Acórdão nº 0026133 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Junho de 1999

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I - Quando o recorrente pretende pôr em causa apenas a livre apreciação da prova pelo tribunal, o recurso é de rejeitar por manifestamente infundado, não padecendo a sentença de qualquer vício, como no caso é claro.

II - Extinta a responsabilidade criminal por amnistia (do crime de ameaças), o recurso deve prosseguir para apreciação da matéria relativa ao pedido cível, (não fazendo sentido mandar cumprir o nº 4 do art. 11º, da Lei 29/99, de 12/05, por haver já condenação cível, embora não transitada).

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Acórdão nº 0026133 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Junho de 1999

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