Acórdão nº 1604/2005-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Junho de 2005

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Resumo


A rescisão do contrato de trabalho efectuada nos termos do art. 3º da Lei 17/86 de 14.06 (na redacção dada pelo DL 402/91 de 16.10), com base na existência de salários em atraso, não tem de ser apreciada nos mesmos termos que a rescisão com justa causa operada de acordo com o disposto no art. 9º nº 1 da LCCT (DL 64-A/89 de 27.02).

Não é abusivo o exercício do direito à rescisão ao abrigo da lei 17/86 ocorrido após o trabalhador haver rompido as negociações com a entidade empregadora com vista à cessação do contrato por acordo, uma vez que a entidade empregadora deixou de pagar ao trabalhador a retribuição devida, (tendo à data da rescisão dois meses de salários em atraso), apesar deste continuar a prestar-lhe o seu trabalho.

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Fragmento


Acórdão nº 1604/2005-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Junho de 2005

     Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:             Relatório (A), instaurou a presente acção com processo declarativo comum contra LEÃO & LEÃO - FABRICA DE CALÇADO, LDA, alegando que foi admitido ao serviço subordinado da ré desde Agosto de 1993, para exercer as funções correspondentes à categoria de Supervisor de Lojas, mas em 22/11/02 o A. rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa fundada na falta de pagamento dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 2002, do subsídio de alimentação e das comissões devidas.

Concluiu pedindo a condenação daquela a pagar-lhe a título de remuneração salarial e de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho a quantia total de 7.980,36 euros, acrescida de juros moratórios.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, contestou a ré opondo, em síntese, que devido a crise do sector, no fim do Verão de 2002 iniciou negociações com o A. com vista a resolução por mútuo acordo do contrato de trabalho pela necessidade de extinguir tal posto de trabalho. Porém, uma v...

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