Acórdão nº 2312/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra (B) e mulher (C) e (D) mulher (E), pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 70.551,15, acrescida de juros de mora desde a citação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que estava ligado aos Réus por contrato de trabalho; em 14 de Julho de 2003, o Réu- (B) disse-lhe que se deveria considerar despedido a partir de Setembro do mesmo ano.

Na parte final da sua petição o Autor requereu o seguinte: "O Autor requereu a concessão do benefício do apoio judiciário compreendendo a dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (Doc. 1).

Ao Autor ainda não foi concedido tal benefício. Tendo em conta a data do despedimento e a incapacidade económica do Autor para suportar os inerentes custos, pede-se a V. Exa. que a presente acção seja autuada e distribuída, sem que haja lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial, protestando juntar-se a notificação do deferimento do apoio judiciário, logo que o mesmo seja concedido".

A essa petição o Autor fez juntar o requerimento para concessão de apoio judiciário de fls. 10-13, apresentado nos serviços competentes em 29/6/2004.

A petição inicial deu entrada em juízo em 1/7/2004 e foi distribuída em 5 do mesmo mês.

Conclusos os autos à Exmª Juíza, por ele foi proferido o seguinte despacho: "O A. instaurou a presente acção sem que juntasse comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça inicial, fazendo, contudo, alusão, à formulação, perante a Segurança Social, de pedido para concessão de apoio judiciário.

O apoio judiciário não foi ainda deferido. Não obstante, não só a Secretaria recebeu a petição, como a secção a autuou.

Conforme decorre do que dispõe o Art.º 467°/3 do CPC, o A. está obrigado a juntar à petição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário.

Não basta, assim, o comprovativo do requerimento.

A excepção a esta regra é apenas a que se prende com o disposto no Art.º 467°/4 - os casos de urgência na citação -, que não vem alegada.

Não sendo junto aquele comprovativo, a secretaria está obrigada à recusa da petição ( Art.º 474°/f) do CPC ).

A secretaria, contrariamente à imposição legal, não procedeu à recusa, tendo-se, após, vindo a autuar o processo, sem que se...

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