Acórdão nº 1165/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO a) L M P, agora representado pelos seus herdeiros e J R S, ambos melhor identificados nos autos, deduziram, por apenso ao processo de execução, que lhes moveu BANCO E.., S A, embargos de executado alegando, em síntese, o seguinte:-------------------------------------------------------------------------------------------------- Que a letra dada à execução foi aceite exclusivamente pela sociedade comercial "Restaurante Café P, V e A, Ldª, tendo os gerentes, ora embargantes, manuscrito nela as respectivas assinaturas nessa qualidade de gerentes da sociedade. No verso da mencionada letra foi aposta a assinatura do primeiro executado, dando o seu aval à sociedade aceitante, nada mais dela constando (estava em branco quanto aos demais elementos).-------------------------------------------------------------------------------- Que a letra em causa, por acordo entre os intervenientes foi aceite para garantia de cumprimento de um contrato de locação financeira celebrado entre a sociedade aceitante e a exequente, pelo que foi abusivamente preenchida pelo Banco E.. SA e dada à execução, uma vez que fez constar da letra que os embargantes eram os aceitantes, bem sabendo que a aceitante era a sociedade de que eram gerentes.--------------------------------------------------------------------------------------------- b) Recebidos os embargos, contestou a embargada, alegando, em síntese, o seguinte: Que a letra foi aceite exclusivamente pelos embargantes, não tendo aposto as suas assinaturas no título executivo na qualidade de gerentes da sociedade, qualidade que, de resto, não consta do título, sendo ainda certo que a letra de câmbio foi aceite em branco.------------------------------------------------------------------------------ Que a letra foi correctamente preenchida nos termos previstos no contrato de locação financeira junto aos autos, não tendo a embargada violado o pacto de preenchimento.----------------------------------------------------------------------------------- c) Foi oportunamente proferido despacho saneador, tendo sido organizada a Base Instrutória com os factos provados e a provar.------------------------------------------------- Prosseguiram os autos para a fase de julgamento, tendo tido lugar, com observância do formalismo legal, a audiência de julgamento.-------------------------- Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida decisão de mérito que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução de que eles são apenso.------ d) Inconformados interpuseram recurso os embargantes, recurso esse que foi admitido como de apelação com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo.------------------------------------------------------------------------------------------- e) Os embargantes, ora apelantes, rematam as alegações de recurso pela forma seguinte: ------------------------------------------------------------------------------------------- "1ª - Pela douta sentença em crise foram os embargos de executado julgados totalmente improcedentes, por não provados, a embargada/recorrida deles absolvida e determinando o prosseguimento da execução principal, em virtude de o Mmº Juiz a quo ter considerado que, "não sendo os embargantes (primitivos), de facto ou de direito, gerentes da sociedade Restaurante Café P V e A, Ldª, à data da assinatura da letra dos autos, não pode entender-se que apuseram a sua assinatura nessa letra numa qualidade que não possuíam", não cumprindo, assim, aplicar a doutrina do douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1 / 2002, do STJ, de 6/12/2001 (DR, I Série - A, nº 20, de 24/1/2002, pp. 498 e seguintes), pelo que são os executados/embargantes (primitivos) responsáveis, enquanto aceitantes do título exequendo em seu nome pessoal.------------------------------------------------------------------ 2ª - Salvo o devido respeito, não só está em causa como não é lícito concluir que os executados/embargantes (primitivos), por não poderem validamente obrigar a sobredita sociedade, se devem considerar como aceitantes em nome pessoal da letra exequenda. 3ª - Perante os documentos dos autos e demais elementos fácticos aí considerados assentes, só pode concluir-se que a exequente/embargada, tendo-lhe a...

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