Acórdão nº 773/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | BRUTO DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
Na comarca de Lisboa O Estado Português Intentou acção com processo ordinário contra Raposo & Madureira, Ltda., Celebrou com a Ré contrato de concessão nos termos abaixo indicados, no âmbito do qual esta deixou de lhe liquidar € 19.603,63, quantia que pede, com juros legais.
Citada, a Ré contestou alegando que houve um acordo poserior à concessão, nos termos do qual as partes renunciavam às quantias em dívida; pugna pois pela improcedência da acção.
O Autor replicou, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição.
Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando a acção apenas parcialmente procedente.
Ficou provado que: 1 - No dia 21 de Junho de 1994, entre o autor, Estado Português (Força Aérea Portuguesa) e a ré, Raposo & Madureira, Lda., foi realizado o acordo cuja cópia consta de fls. 7 a 12, denominado "Adjudicação de Concessão de Exploração da Cafetaria do Instituto de Saúde da Força Aérea", dando-se aqui por inteiramente o respectivo conteúdo - (A); 2 - Pelo acordo referido em 1., o autor concedeu à ré a exploração da cafetaria do instituto ali identificado, em conformidade com o caderno de encargos e com o programa de concurso para adjudicação da concessão daquela exploração, cujas cópias constam de fls. 13 a 20, respectivamente, dando-se aqui por inteiramente reproduzidos os respectivos conteúdos (B); 3 - O acordo referido em 1. teve início em 1 de Julho de 1994 e foi realizado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período de tempo, caso nenhuma das partes lhe pusesse termo, mediante escrito a envia à outra com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao fim do mencionado prazo ou de qualquer subsequente renovação - (C); 4 - Pela cedência referida em 2., a ré comprometeu-se a pagar ao Estado Português a contrapartida monetária mensal de 160.000$00 até ao dia 8 de cada um dos meses a que dissesse respeito - (D); 5 - A ré deixou de entregar ao autor as contrapartidas monetárias mensais a partir do mês de Setembro de 1997 - (E); 6 - Por carta de 28 de Abril de 1998, o autor solicitou à ré a entrega do montante correspondente às contrapartidas monetárias referentes aos meses de Setembro de 1997 a Março de 1998 - (F); 7 - Em 26 de Novembro de 1998 a ré enviou ao autor, na pessoa do Comandante da Base Aérea do Lumiar, Manuel Coutinho Rodrigues Patrão, o fax cuja cópia consta de fls. 22, com o seguinte teor: "No seguimento da nossa conversa mantida com V. Exa., a nossa empresa Raposo e Madureira, serve-se do presente fax para confirmar a nossa intenção da rescisão do contrato de exploração da cafetaria do Hospital, bem como dos bares: Clube de Pratas, Sargentos e Oficiais, a partir do próximo dia 30 de Novembro de 1998.
Esta decisão, prende-se ao facto, como tivemos ocasião de explicar, da nossa empresa estar de momento vocacionada para outro tipo de negócio" - (G); 8 - Em resposta ao fax referido em 7., o autor enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 23, solicitando-lhe informação acerca da data em que esta poderia proceder ao pagamento da dívida que mantêm com a Base do Lumiar, correspondente às rendas devidas e não pagas desde Outubro de 1997 até Novembro de 1998, num total de 2.240.000$00"- (H); 9 - A ré não respondeu à carta referida em 8. - (1); 10 - Em 20 de Janeiro de 1999 o autor, através do Ministério da Defesa Nacional (Força Aérea - Base do Lumiar), enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 24, subscrita pelo Comandante daquela base, identificado em 7., da qual consta, além do mais, o seguinte: "venho por este meio solicitar a T. Eras. que procedam ao pagamento voluntário da quantia de 2.240.000$00 (. . .) referente às rendas devidas e não pagas no período de Outubro de 1997 a Novembro de 1998"- (J); 11 - A ré não respondeu à carta referida em 10. - (K); 12 - Durante o ano de 1998 a ré "forneceu" um congresso de enfermagem realizado em Sintra e outros eventos solicitados pela Direcção do Hospital da Força Aérea, Centro de Medicina Aeronáutica e Direcção de Saúde, no valor global de 568.610$00 - (L); 13 - O autor não pagou à ré a quantia referida em 1. - (M); 14 - O autor procedeu ao pagamento das chamadas telefónicas a que se reportam os documentos de folhas 34 a 41, no valor global de Esc. 14.955$00, relativos à utilização do telefone da Cafetaria identificada em 2. - (N); 15 - Até ao momento a ré não pagou ao autor tal quantia - (O)...
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