Acórdão nº 773/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de Lisboa O Estado Português Intentou acção com processo ordinário contra Raposo & Madureira, Ltda., Celebrou com a Ré contrato de concessão nos termos abaixo indicados, no âmbito do qual esta deixou de lhe liquidar € 19.603,63, quantia que pede, com juros legais.

Citada, a Ré contestou alegando que houve um acordo poserior à concessão, nos termos do qual as partes renunciavam às quantias em dívida; pugna pois pela improcedência da acção.

O Autor replicou, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando a acção apenas parcialmente procedente.

Ficou provado que: 1 - No dia 21 de Junho de 1994, entre o autor, Estado Português (Força Aérea Portuguesa) e a ré, Raposo & Madureira, Lda., foi realizado o acordo cuja cópia consta de fls. 7 a 12, denominado "Adjudicação de Concessão de Exploração da Cafetaria do Instituto de Saúde da Força Aérea", dando-se aqui por inteiramente o respectivo conteúdo - (A); 2 - Pelo acordo referido em 1., o autor concedeu à ré a exploração da cafetaria do instituto ali identificado, em conformidade com o caderno de encargos e com o programa de concurso para adjudicação da concessão daquela exploração, cujas cópias constam de fls. 13 a 20, respectivamente, dando-se aqui por inteiramente reproduzidos os respectivos conteúdos (B); 3 - O acordo referido em 1. teve início em 1 de Julho de 1994 e foi realizado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período de tempo, caso nenhuma das partes lhe pusesse termo, mediante escrito a envia à outra com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao fim do mencionado prazo ou de qualquer subsequente renovação - (C); 4 - Pela cedência referida em 2., a ré comprometeu-se a pagar ao Estado Português a contrapartida monetária mensal de 160.000$00 até ao dia 8 de cada um dos meses a que dissesse respeito - (D); 5 - A ré deixou de entregar ao autor as contrapartidas monetárias mensais a partir do mês de Setembro de 1997 - (E); 6 - Por carta de 28 de Abril de 1998, o autor solicitou à ré a entrega do montante correspondente às contrapartidas monetárias referentes aos meses de Setembro de 1997 a Março de 1998 - (F); 7 - Em 26 de Novembro de 1998 a ré enviou ao autor, na pessoa do Comandante da Base Aérea do Lumiar, Manuel Coutinho Rodrigues Patrão, o fax cuja cópia consta de fls. 22, com o seguinte teor: "No seguimento da nossa conversa mantida com V. Exa., a nossa empresa Raposo e Madureira, serve-se do presente fax para confirmar a nossa intenção da rescisão do contrato de exploração da cafetaria do Hospital, bem como dos bares: Clube de Pratas, Sargentos e Oficiais, a partir do próximo dia 30 de Novembro de 1998.

Esta decisão, prende-se ao facto, como tivemos ocasião de explicar, da nossa empresa estar de momento vocacionada para outro tipo de negócio" - (G); 8 - Em resposta ao fax referido em 7., o autor enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 23, solicitando-lhe informação acerca da data em que esta poderia proceder ao pagamento da dívida que mantêm com a Base do Lumiar, correspondente às rendas devidas e não pagas desde Outubro de 1997 até Novembro de 1998, num total de 2.240.000$00"- (H); 9 - A ré não respondeu à carta referida em 8. - (1); 10 - Em 20 de Janeiro de 1999 o autor, através do Ministério da Defesa Nacional (Força Aérea - Base do Lumiar), enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 24, subscrita pelo Comandante daquela base, identificado em 7., da qual consta, além do mais, o seguinte: "venho por este meio solicitar a T. Eras. que procedam ao pagamento voluntário da quantia de 2.240.000$00 (. . .) referente às rendas devidas e não pagas no período de Outubro de 1997 a Novembro de 1998"- (J); 11 - A ré não respondeu à carta referida em 10. - (K); 12 - Durante o ano de 1998 a ré "forneceu" um congresso de enfermagem realizado em Sintra e outros eventos solicitados pela Direcção do Hospital da Força Aérea, Centro de Medicina Aeronáutica e Direcção de Saúde, no valor global de 568.610$00 - (L); 13 - O autor não pagou à ré a quantia referida em 1. - (M); 14 - O autor procedeu ao pagamento das chamadas telefónicas a que se reportam os documentos de folhas 34 a 41, no valor global de Esc. 14.955$00, relativos à utilização do telefone da Cafetaria identificada em 2. - (N); 15 - Até ao momento a ré não pagou ao autor tal quantia - (O)...

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