Acórdão nº 0094424 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Fevereiro de 1999
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Resumo
I - Permitindo a Lei, artigo 23 do CPT de 1981, que a assinatura do aviso de recepção para citação de pessoas colectivas ou das sociedades seja feita por pessoa diferente da R., mas dela dependente, em sua substituição, tem-se a citação por efectuada no dia em que se mostra assinado aquele aviso (arts. 234 e 238 - A do CPC). II - Se o aviso não se mostrar assinado, datado pelo distinatário, a entrega da correspondência é sempre comprovada por impresso-declaração assinado pela destinatária, por algum administrador ou empregado (cfr. Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL. n. 176/88, de 18 de Maio, e art. 61 do regulamento interno dos CTT, denominado "normas complementares ao RSPC"). III - Acontece que o aviso de recepção se mostra datado e assinado, só podendo a carta ter sido procurada no "guichet" da Estação dos correios e entregue, após levantamento e exibição do aviso depositado no apartado que a recorrente escolheu como seu domicílio alternativo, que abria e fechava por pessoa que a representava (cfr. norma 61, n. 5).
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