Acórdão nº 10740/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 2005

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Resumo


No âmbito da empresa o trabalhador mantém todos os seus direitos de cidadão, devendo qualquer limitação imposta aos seus direitos fundamentais revestir natureza excepcional, não podendo justificar-se senão em obediência aos princípios da proporcionalidade e da adequação, só devendo ser permitido o estritamente necessário para se assegurar o justo equilíbrio entre a necessidade de assegurar a livre gestão dos meios produtivos e os interesses individuais dos trabalhadores.

No que concerne à videovigilância a lei é clara em não permitir a utilização desses meios com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhar (art. 20º nº 1 do Código do Trabalho). Há porém situações excepcionais em que é permitida a utilização desse equipamento, o que sucede sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifique - nº 2 do art. 20º do CT.

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Fragmento


Acórdão nº 10740/2004-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Maio de 2005

            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:             Relatório         O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA QUÍMICA, FARMACÊUTICA E GÁS DO CENTRO SUL E ILHAS", com sede em Lisboa, na Rua dos Douradores, n.º 160, intentou acção declarativa com processo comum, contra:             "UFP - UNIÃO DOS FARMACÊUTICOS DE PORTUGAL, CRL", com sede no Cacém, no Alto do Colaride, pedindo a condenação da R. a retirar as máquinas de filmar dos locais de trabalho onde os trabalhadores exercem funções.

            Alegou, para tanto, que a R. colocou, sem autorização dos trabalhadores, câmaras de filmar/vídeo no armazém onde estes exercem a sua actividade em ângulo de forma a abranger todo o espaço e incidindo sobre os mesmos. As tarefas que os trabalhadores exercem estão a ser permanentemente fil...

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