Acórdão nº 1808/2005-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Maio de 2005

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I - Nos termos do artº 39º, nº 2 do C.P.C., aplicável por força do artº 4º do C.P.P., a renúncia ao mandato apenas produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante, mantendo-se até essa data todos os efeitos do mandato, sem a ocorrência de qualquer causa de suspensão de prazo para interpor recurso.

II - Se o prazo para interpor recurso decorreu antes da notificação ao mandante da renúncia do primitivo mandato forense, não é tempestivo o recurso interposto pelo mandatário oficioso posteriormente nomeado.

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Fragmento


Acórdão nº 1808/2005-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Maio de 2005

(extractos do acórdão) Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 1033/03.0GBMTA, do 3.º Juízo da comarca de Moita foram julgados os arguidos A.

, E B.

, Acusados pelo MºPº da prática : - em co autoria comissiva, até 19/01/2004, de um crime de tráfico de subst...

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