Acórdão nº 0014502 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Outubro de 1998
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Resumo
I - A redacção dada ao nº3 do artigo 442º do C.Civil pelo Dec-Lei nº 379/86 de 11/11 tem natureza interpretativa relativamente à redacção dada pelo Dec-Lei nº236/80 de 18/07.
II - No contrato-promessa a tradição da coisa confere ao promitente comprador o direito de retenção sobre ela, pelo crédito (sinal em dobro, valor da coisa, que este, eventualmente possa vir a ter a ter contra o promitente vendedor, em caso de incumprimento deste). III - Esse direito de retenção nasce logo que o promitente comprador entra na posse da coisa prometida vender, no âmbito do contrato-promessa celebrado. IV - Onde existe direito de propriedade não pode existir direito de retenção de que seja titular o próprio dono da coisa; como é evidente.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0014502 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Outubro de 1998
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