Acórdão nº 3060/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Abril de 2005

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Resumo


1 - A competência do tribunal arbitral depende de uma vontade das partes expressa numa convenção de arbitragem modificativa da competência atribuída aos tribunais judiciais.

2 - O tribunal arbitral tem a faculdade de se pronunciar sobre a sua competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira ou a aplicabilidade da referida convenção.

3 - Pronunciando-se o tribunal arbitral pela sua incompetência extinguir-se-á a instância arbitral.

4 - O tribunal arbitral que se declare incompetente não tem competência para declarar que outro seja o competente.

5 - Não havendo, no caso sub judicio, lei especial a prescrever para o tipo de conflito em causa o julgamento em tribunal necessário e tendo e tendo a FIFA, tribunal arbitrário eleito pelas partes, declarado a sua incompetência, pertence aos tribunais comuns, que não à Federação Portuguesa de Futebol, a competência para dirimir o conflito das partes, pelo que é o tribunal a quo o competente para preparar e julgar a acção aí intentada.

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Fragmento


Acórdão nº 3060/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Abril de 2005

            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:            1.

            "Sporting - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD" intentou, na 16ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação contra (A), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de USA 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), acrescidos de juros vencidos desde 10/07/2002 e vincendos até integral pagamento.

            A autora fundamenta a sua pretensão, alegando, em síntese, que as partes, em 3 de Julho de 1998, celebraram um contrato de trabalho desportivo, contrato esse com a duração de sete épocas desportivas, com início em 1 de Agosto de 1998 e termo em 31 de Julho de 2005. Nos termos do contrato, foi conferido ao jogador o direito de rescindir unilateralmente o contrato mediante o pagamento de uma indemnização e, além disso, no caso de o jogador celebrar novo contrato com outro clube, deveria conferir direito de preferência à Sporting SAD, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos que viesse a causar à autora.

      Alega, ainda, que o réu celebrou contrato com novo clube, devendo, por conseguinte, informar a autora do preço de compra proposto, prazo de pagamento e clube interessado e ainda as condições de trabalho oferecidas ao jogador. A autora alega que solicitou ao réu a comunicação das condições ...

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