Acórdão nº 0003792 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Março de 1998

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I - Em acção especial destinada à fixação judicial do prazo de cumprimento de prestação obrigacional o julgador pode fixar para cumprimento da obrigação um prazo diferente do que vem peticionado pelo requerente. II - Se o prazo inicialmente requerido pelo Autor foi ultrapassado por razões processuais alheias à parte que o requereu, não há lugar à extinção da instância por inutilidade, antes se impõe que o julgador fixe prazo com observância do princípio da equidade.

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Acórdão nº 0003792 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Março de 1998

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