Acórdão nº 0653804 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Julho de 2006

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Resumo


I - A melhor interpretação e conjugação dos diplomas que regem a prestação do serviço telefónico - aplicáveis ao caso em apreço - harmoniza-se, na sua aparente contradição, considerando que o prestador do serviço telefónico tem um prazo de prescrição de seis meses para apresentação ao consumidor das facturas do consumo.

II - Se nesse prazo lhe apresentar as facturas, interrompe-se a prescrição, começando a correr o prazo da prescrição de cinco anos, para exigir o pagamento.

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Acórdão nº 0653804 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Julho de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., intentou, em 14.7.2003, pelos Juízos Cíveis da Comarca do Porto - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: C………, Ldª.

Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.774,91, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 1.851,35 e dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alega, para o efeito, que no exercício da sua actividade, outorgou um contrato de prestação de serviço móvel terrestre com a Ré, em 02/11/2001, na sequência do qual forneceu à Ré os serviços discriminados nas facturas que junta, as quais totalizaram o montante de € 11.774,91.

Alega, ainda, que as referidas facturas foram enviadas à Ré e deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento respectivas, o que não sucedeu, estando as mesmas vencidas.

A Ré contestou excepcionando a...

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