Acórdão nº 9840054 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Março de 1998
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I - O crime de ameaça previsto no artigo 153 do Código Penal de 1995 é um crime de perigo em que não é necessário que resulte concretamente, o medo e a inquietação, bastando tão só que a ameaça seja « adequada : a provocar tal estado.
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Acórdão nº 9840054 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Março de 1998
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