Acórdão nº 9750975 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Novembro de 1997

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I - Ainda que o réu tenha falecido antes da propositura da acção, o autor pode requerer a habilitação dos seus sucessores. II - No espírito do n.2 do artigo 371 do Código de Processo Civil compreendem-se todas as situações em que a morte do réu seja certificada no decurso da acção, independentemente da origem da certificação. III - É sempre possível deduzir nova habilitação pelos mesmos factos desde que se ofereçam outras provas.

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Acórdão nº 9750975 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Novembro de 1997

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