Acórdão nº 9740785 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Outubro de 1997

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Resumo


I - Na audiência a que se terá de proceder para efectuar o cúmulo jurídico de penas, face ao conhecimento superveniente de concurso de crimes, a presença do arguido só é exigida quando o tribunal o determinar. II - O trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita a conexão das condutas a considerar no concurso de crimes, ficando afastados do concurso os cometidos posteriormente. III - O artigo 77 do Código Penal prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada pelo menos uma delas, enquanto que o artigo 78 se refere ao concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas elas. IV - A decisão que opera um cúmulo de penas tem sempre algo de precário na medida em que estará sempre sujeita a perder actualidade pelo aparecimento de uma condenação que imponha a formulação dum novo cúmulo, apontando esta natureza precária do cúmulo no sentido de que se proceda sempre ao cúmulo possível no momento em que se decide sem ficar a aguardar eventuais condenações.

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Fragmento


Acórdão nº 9740785 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Outubro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGA...

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