Acórdão nº 9750298 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Outubro de 1997
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Resumo
I - Ter sido o autor quem indicou aos vendedores o futuro comprador do imóvel, saberem os vendedores que o autor exercia a mediação e tinha diligenciado as providências necessárias à realização do contrato- -promessa, são factos que, embora provados, só por si são insuficientes para revelarem a existência de qualquer acordo tácito na outorga de um contrato de mediação. II - O depoimento de parte é um elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. III - A Relação não pode anular o julgamento quando não existirem quaisquer razões que o justifiquem, tendo em conta o disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil.
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Fragmento
Acórdão nº 9750298 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Outubro de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃ...
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