Acórdão nº 9830168 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Junho de 1998

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Resumo


I - Os prazos relativos aos processos de recuperação de empresas e de falência são contínuos, mas suspendem-se durante as férias judiciais. II - Fica precludido o direito de recorrer se, tendo o mandatário da recorrente estado presente na diligência que suspendeu a Assembleia de Credores e designou a sua continuação para nova data, o não fez no prazo de 10 dias. III - A deliberação da Assembleia de Credores, respeitadas as disposições legais aplicáveis, é soberana e resolve com autonomia as questões postas à sua consideração. IV - A actividade do julgador, na homologação da deliberação da Assembleia de Credores, deve cingir-se apenas à verificação e à constatação das normas legais aplicáveis, não podendo, nem devendo, envolver-se em juízos de valor acerca da bondade ou oportunidade da solução proposta.

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Fragmento


Acórdão nº 9830168 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Junho de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

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