Acórdão nº 0011119 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 2000
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - A simples inobservância das normas de segurança não faz presumir a culpa da entidade patronal na produção do acidente.
II - É necessário provar que o acidente foi devido a essa inobservância, competindo ao sinistrado fazer a prova desse nexo. III - Na construção civil, o uso de andaimes só é obrigatório quando o operário trabalhe a mais de quatro metros do solo, medindo-se essa distância do solo até ao local onde o seu corpo se apoia. IV - No Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.41821 de 11 de Agosto de 1958, o uso do cinto de segurança só é obrigatório nos trabalhos em telhados e apenas quando as medidas de protecção referidas no artigo 44 não sejam praticáveis. V - O artigo 150 daquele Regulamento não obriga ao uso de cinto de segurança, deixa isso ao critério do técnico responsável e da entidade patronal. VI - Não há culpa presumida da entidade patronal, por falta de andaimes e de cinto de segurança, relativamente a um acidente que se traduziu na queda de um trabalhador, quando trabalhava em cima de uma prancha de madeira colocada em cima de uma cavalete a 3,60 metros do solo. VII - Mas há culpa efectiva da entidade patronal se a queda ocorreu pelo facto de a prancha se ter quebrado, por ter cedido ao peso do corpo do trabalhador.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0011119 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 2000
...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios