Acórdão nº 0011271 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Fevereiro de 2001

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Resumo


I - O critério a seguir para se apurar se houve ou não alteração substancial dos factos " é a necessidade de, em cada caso, garantir e salvaguardar a hipótese de o arguido ser surpreendido por um imprevisto desenlace punitivo mais grave do que contava, sem ter tido, visível e inequivocamente, possibilidade de preparar ou adequar a sua defesa em ordem a prevenir ou evitar esse desenlace".

II - Não constitui alteração, nem sequer não substancial, a divergência que se traduz apenas "em novos factos concretizadores da actividade criminosa do arguido sem repercussão agravativas ou na estratégia da defesa do arguido", como acontece no caso concreto em que vinha pronunciado por ter agredido a murro e a pontapé, causando ferimentos, sendo condenado por provocar os mesmos ferimentos arrastando de zorro o ofendido, puxando-lhe por um pulso.

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Fragmento


Acórdão nº 0011271 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Fevereiro de 2001

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de .... foi o arguido Manuel..., casado, aposentado, nascido a ..-...-19.., em ......., ......, filho de José... e de Ana..., residente na Rua..., ..., ......., pronunciado, na sequência de acusação deduzida pelo M.º P.º, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do Código Penal, pela prática dos seguintes factos: "No dia 28 de Maio de 1998, cerca das 16 horas, no Lugar..., o arguido dirigiu-se até à residência da ofendida B......, sita no lugar de..., freguesia de ...., da Comarca de ......... .

Aqui, após breve discussão, o arguido arremessou vários vasos de plástico e de barro contra a ofendida B......, tendo-a atingido no membro superior esquerdo e pé direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 31 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram dez dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros quatro dias.

De seguida, o arguido abeirou-se do ofendido António..., que entretanto chegara àquele local, e desferiu-lhe vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo-lhe causado as lesões descritas no auto de exame directo de fls. 32 - que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos - que lhe determinaram quin...

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