Acórdão nº 0020436 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Maio de 2000

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I - Segundo o n.2 do artigo 273 do Código de Processo Civil, na réplica pode o autor alterar, à sua vontade, o pedido para mais, para menos ou para coisa diversa.

II - A estipulação verbal acessória posterior, de que o pagamento do preço ficasse para data posterior à inicialmente prevista no contrato escrito, é válida por a razão da exigência especial da lei de ser escrito o contrato promessa de compra e venda lhe não ser aplicável visto a estipulação do prazo de pagamento não carecer de constar daquele escrito negocial, de onde o poder ser livremente acordada e modificada verbalmente.

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Acórdão nº 0020436 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Maio de 2000

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