Acórdão nº 0020503 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Maio de 2000
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Resumo
Encontrando-se o prédio reivindicado já inscrito no Registo Predial a favor do autor, não tem razão de ser o registo da respectiva acção de reivindicação.
Assim, não há que suspender a instância até ser feita prova da inscrição da acção na Conservatória do Registo Predial.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0020503 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Maio de 2000
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