Acórdão nº 0020559 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2002

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Resumo


I - A situação da insolvência verifica-se não só quando o activo do devedor é manifestamente insuficiente para liquidar o seu passivo como também quando não tenha activo.

II - No processo falimentar o interesse em agir resulta da alegação do direito do autor, independentemente de se saber se a requerida tem ou não tem activo.

III - A garantia do aval tem carácter cumulativo, e não subsidiário, e o avalista é objectivamente responsável pelo pagamento da letra ou da livrança, não se limitando a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval.

IV - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica nos artigos 147 e 149 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e da Falência.

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Acórdão nº 0020559 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2002

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