Acórdão nº 0020559 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2002
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Resumo
I - A situação da insolvência verifica-se não só quando o activo do devedor é manifestamente insuficiente para liquidar o seu passivo como também quando não tenha activo.
II - No processo falimentar o interesse em agir resulta da alegação do direito do autor, independentemente de se saber se a requerida tem ou não tem activo. III - A garantia do aval tem carácter cumulativo, e não subsidiário, e o avalista é objectivamente responsável pelo pagamento da letra ou da livrança, não se limitando a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval. IV - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica nos artigos 147 e 149 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e da Falência.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0020559 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2002
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