Acórdão nº 0031701 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Fevereiro de 2001

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I - Para serem ilegais e levarem à resolução do contrato de arrendamento, as obras realizadas pelo inquilino no locado têm de alterar substancialmente a estrutura ou a disposição interna das divisões.

Na falta de critério legal será caso a caso, tendo em conta a finalidade do arrendamento, a extensão das obras os objectivos do inquilino e a sua boa-fé, o custo das eventuais reparações para colocar o locado na situação anterior, bem como o interesse do senhorio em não ver o prédio desvalorizado que terá de atender-se.

II - Se num prédio dado de arrendamento para estabelecimento comercial de mercadoria e vinhos -taberna- se, passou a servir almoços, jantares e café, há alteração do ramo de negócio, que permite ao senhorio resolver o contrato, nos termos do artigo 64 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.

III - Provando-se que o estabelecimento está a ser explorado, em nome próprio por um terceiro, mediante uma retribuição mensal paga ao réu, com base num contrato inválido por falta de forma e ineficaz em relação ao senhorio, assiste a este o direito de resolver o contrato de arrendamento nos termos da alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.

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Acórdão nº 0031701 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Fevereiro de 2001

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