Acórdão nº 0051587 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Janeiro de 2001

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I - A anulação da venda judicial, prevista no artigo 908 n.1 do Código de Processo Civil, deve ser pedida, em incidente próprio no processo de execução; só em momento posterior, perante a insuficiência de elementos para a decisão, terá cabimento o recurso à acção competente.

II - A suspensão da execução, por força do disposto no artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não prejudica o prosseguimento do incidente de anulação.

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Acórdão nº 0051587 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Janeiro de 2001

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