Acórdão nº 0051592 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2001
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Resumo
I - Desde que estejam no processo os factos estruturantes da causa de pedir ou das excepções, ainda que alegados de forma tecnicamente inadequada, as falhas de articulação poderão ser supridas por via do mecanismo previsto no artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil.
II - Ambas as partes devem possuir em processo os mesmos poderes, direitos e deveres. III - Sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve dar-se, a esta, oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento. IV - Para efeitos de nulidade da sentença, só relevam as omissões de cognição de questões essenciais ou o conhecimento indevido de questões não colocadas pelos litigantes, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes. V - A sanção por litigância de má fé só deve ser aplicada quando o comportamento da parte seja censurável, relevando um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0051592 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2001
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