Acórdão nº 0051666 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Maio de 2001

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Para que funcione a causa impeditiva da resolução do arrendamento por falta de residência do locatário, é preciso que se alegue e prove que no arrendado se mantém a sede do agregado familiar do locatário, que não houve desintegração da família, que se mantém um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e essas pessoas que permanecem no arrendado e, bem assim, a intenção do arrendatário regressar ao locado.

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Fragmento


Acórdão nº 0051666 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Maio de 2001

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- José Augusto ..... e mulher, Zélia ....., instauraram, em 12.03.99, na comarca de ....., acção sumária contra Angelina ....., pedindo que, decretada a resolução do contrato de arrendamento id. na p.i., seja a R. condenada na entrega imediata do arrendado, livre de pessoas e coisas.

Fundamentando a respectiva pretensão, invocaram os AA. a sua qualidade de senhorios, no sobredito contrato de finalidade habitacional, sendo certo que a R., desde 26.05.98, deixou de habitar o arrendado, tendo passado a residir na Santa Casa da Misericórdia de ..... .

Nomeado curador provisório à R., nos termos dos arts. 242º, nº3 e 14º, ambos do CPC, foi apresentada contestação em que se pugnou pela improcedência da acção, por via da invocação de factos pertinentes e integrantes da excepção contemplada no nº 2, als. a)-doença da R-e c)-permanência, no arrendado, do genro e neto da R. , que integraram e integram o respectivo agregado familiar-do art. 64º do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU-Regime do Arrendamento Urbano).

Na resposta, arredaram os AA. a relevância dos factos exce...

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