Acórdão nº 0051713 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Maio de 2001
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Resumo
I - A indemnização deve corresponder ao lucro que o lesado deixou de auferir (perda de ganho) em consequência do facto danoso.
II - Assim, ao rendimento bruto da venda dos géneros agrícolas, que a apelada deixou de colher nos prédios de cuja fruição foi privada, há que deduzir os custos de produção inerentes, sob pena de enriquecimento sem causa. III - Ora, não tendo sido alegados e, por isso, também não provados, a natureza e o valor desses custos, ou despesas, deve fazer-se uma sua estimativa, arbitrando-se indemnização com recurso ao critério de equidade.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0051713 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Maio de 2001
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