Acórdão nº 0110479 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Setembro de 2001

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Resumo


Os motivos de facto que devem fundamentar a decisão não são, nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso.

O sistema da livre apreciação da prova é assim temperado com a possibilidade de controle imposto pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada.

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