Acórdão nº 0121646 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Junho de 2002
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O titular do direito de preferência relativamente a um contrato projectado mediante um preço global deve declarar a vontade de exercer o direito e, em simultâneo, requerer logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa, lançando mão do disposto no artigo 1459 do Código de Processo Civil, tudo na sequência do cumprimento pelo obrigado à preferência do disposto no artigo 416 n.1 do Código Civil.
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