Acórdão nº 0130508 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Maio de 2001
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A garantia bancária autónoma distingue-se da fiança porque o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, antes assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou de má execução de determinado contrato, o contrato-base.
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