Acórdão nº 0131933 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Janeiro de 2002

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I - Não há nulidade da sentença por pretensa oposição entre a decisão e os seus fundamentos, quando o tribunal, peramte divergência das partes sobre a qualificação do elemento material da causa de pedir (designadamente porque o contrato que celebraram foi para uma delas de empreitada e para a outra de prestação de serviços) conclui que o contrato celebrado é o da empreitada.

II - Para que haja empreitada é essencial que o contrato tenha por objecto, não um serviço pessoal, mas sim a realização de uma obra, ou seja, a construção, reparação, modificação ou demolição de uma coisa.

III - No contrato de prestação de serviços, uma das partes promete, com o seu trabalho manual ou intelectual, proporcionar à outra certo resultado.

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Acórdão nº 0131933 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Janeiro de 2002

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