Acórdão nº 0140152 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Junho de 2001
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Resumo
I - Em processo sumário, o adiantamento da audiência e a sua suspensão, já depois de iniciada, para continuação noutra data, não são a mesma coisa. II - O artigo 386 do Código de Processo Penal, trata somente do adiamento de uma audiência de julgamento, em processo sumário, e não das suas interrupções. III - A previsibilidade (de uma diligência necessária não poder ser feita no prazo de 30 dias a consequênciar que o processo seja remetido ao Ministério Público para prosseguir sob outra forma) referenciada na alínea b) do artigo 390 do Código de Processo Penal, reporta-se ao início da audiência e não a uma fase posterior do processo sumário.
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